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AÇÃO PENAL
 

Relacionamos artigos do Código Penal Brasileiro que eventualmente os Detetives Particulares investigam, nesses artigos, damos dicas de como os Detetives devem agir em cada caso.

Esta matéria encontra-se nos manuais de instruções do CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DO DETETIVE PARTICULAR de autoria do Detetive Amaral.

LISTAMOS OS SEGUINTES ASSUNTOS:

ABORTO
ADULTÉRIO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
FALSIDADE IDEOLÓGICA
INFIDELIDADE CONJUGAL
LESÕES CORPORAIS
MARCA COM FALSA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
OMISSÃO DE SOCORRO
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MARCA
RAPTO X SEQUESTRO

"ASSUNTOS ALISTADOS" para Consulta

ABORTO
Artigo 124: - "Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque".

A) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: 
Pena - Reclusão de 1 a 3 anos.

Artigo 125: - "Provocar aborto sem o consentimento da gestante".

B) Aborto provocado por terceiros: 
Pena - Reclusão de 3 a 10 anos.

Comentários: O detetive geralmente atua na localização da possível clínica, parteira ou curiosa que tenha provocado o aborto e investiga se o mesmo realmente foi feito. Aconselha-se para esse tipo de investigação, que um agente de sexo feminino, simule uma possível gravidez, a fim de descobrir se a pessoa ou clínica efetua o crime de aborto.


ADULTÉRIO
Cometer adultério - Artigo 240

I - Incorre na mesma pena o co-réu.

II - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 30 dias após o conhecimento do fato.

III - A ação penal não pode ser intentada:

a) pelo cônjuge desquitado.

b) pelo cônjuge que consentiu o adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.

O juiz pode deixar de explicar a pena: Se havia cessado a vida em comum dos cônjuges.

Pena - Detenção, de 15 dias a 6 meses.

Com a nova legislação, o adultério deixou de ser crime. Todavia, o Adultério é motivo de separação dos cônjuges.

Comentários: O crime de adultério, dificilmente poderá ser provado pelo detetive, a não ser que a pessoa adúltera seja "réu confesso" ou se for possível provar a realização do ato sexual, pois o crime de adultério e caracterizado pela consumação do ato sexual. O detetive através de investigações pode conseguir provas para enquadrar os atos do cônjuge suspeito, em crime contra a honra como: crime de injúria grave - artigo 140 - que o permite por lei, entrar com uma ação judicial.


APROPRIAÇÃO INDÉBITA 
Artigo 168: - "Apoderar-se de coisa alheia móvel, de quem tem posse ou a detenção".

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Aumento da pena - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - Em depósito necessário;

II - Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depósito judicial.

III - Em razão de ofício, emprego ou profissão.

Comentários: Orientamos o DETETIVE quanto a diferença entre: apropriação indébita e o furto:

- Quando um funcionário comete um crime de furto, poderá enquadrar-se no furto simples ou qualificado.

o O furto simples se dá quando o mesmo não é percebido.

o O furto qualificado é enquadrado quando há abuso de confiança, quando furta algo, que está sob sua confiança.

A apropriação indébita se dá quando o funcionário retém algo que lhe foi entregue.

FALSIDADE IDEOLÓGICA
Artigo 299: - "Omitir, em documento público ou particular, declaração que deve ou devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou adversa da que devia ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

Pena - Reclusão, 1 a 5 anos e multa.

Comentários: O Detetive corre o risco de enquadrar-se em ambos os artigos, se fizer passar-se por um policial (falsidade ideológica), ou se usar um falso documento; caso o documento seja verdadeiro mas o Detetive não corresponda a designação do documento, fazendo uso de algo que não lhe compete. Se assim proceder, está sujeito a enquadrar-se nos crimes dos referidos artigos.

INFIDELIDADE CONJUGAL
Os casos de infidelidade conjugal podem enquadrar-se em injúria grave, pois a dificuldade é grande em provar o crime de adultério, enquanto que para constatar injúria grave, basta provar que um dos cônjuges estava em situações mais intimas com outra pessoa que não seja seu marido, ou esposa. No entanto o cônjuge ofendido deverá representar queixa dentro de 30 (trinta) dias, após o conhecimento do fato que causou injúria grave, decorrido esse período, é considerado um ato perdoável.


LESÕES CORPORAIS
Artigo 129: - "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem".

Pena - Detenção, 3 meses a 1 ano.

Lesão corporal de natureza grave.

Resulta-se: 1º

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; 
II - Perigo de vida; 
III - Debilidade permanente do membro, sentido ou função; 
IV - Aceleração do parto;

Pena - Reclusão, 1 a 5 anos.

Resulta-se: 2º

I - Incapacidade permanente para o trabalho; 
II - Enfermidade incurável;
III - Perda ou inutilização de membro, sentido ou função; 
IV - Deformidade permanente; 
V - Aborto.

Pena - Reclusão, 2 a 8 anos.

Comentários: O detetive deve investigar quem praticou a lesão corporal.

Exemplificando: Quando alguém contrata alguma(s) pessoa(s) para que, de alguma forma, seja cometida lesão corporal a outrem, o detetive deverá investigar os possíveis inimigos da vítima, como também, pessoas relacionadas ao seu meio, que possam ter motivo(s) para praticar uma ação ofensiva à integridade moral ou corporal da vítima. Como por exemplo: amantes abandonados(as), rivais afetivos ou de negócios, etc...

MARCA COM FALSA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
Artigo 194: - "Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa marca".

Pena - Detenção, 1 a 6 meses, ou multa.

Comentários: São os casos relacionados com falsificação de etiquetas, sendo as mais comuns do ramo de roupas.

Revogado: pela lei de 14/05/1996

OMISSÃO DE SOCORRO
Artigo 135: - "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública".

Pena - Detenção, 1 a 6 meses, ou multa.

Comentários: O Detetive deve tomar conhecimento desse artigo, pois normalmente deparamos com fatos onde ocorre omissão de socorro e o detetive pode encontrar-se em situação onde alguém esteja cometendo este delito.

Exemplificando: Num atropelamento, ocorre o delito de omissão de socorro, quando o atropelante foge ou qualquer outro veículo negar-se a oferecer ajuda, e a vítima, por falta de assistência, venha a falecer. Também se enquadra neste artigo o médico que se nega ou se recusa a atender a vítima e esta venha a falecer.

Como agir nos casos de acidentes de trânsito com vítimas:

I - Sinalize corretamente o local e não remova os veículos, exceto nos casos de necessidade de transporte de feridos. 
II - Providencie socorro e avise a polícia. 
III - Procure auxílio de outras pessoas e atenda as vítimas mais graves pela seqüência: 
A) Incline suavemente a cabeça da vítima para o lado, a fim de evitar aspiração de vômito e sangue.
B) Remova eventual obstáculo (comida, dentadura, língua) à respiração. 
C) Em caso de hemorragia aparente, comprima com a mão ou vestes limpas o local do sangramento.
D) Se for absolutamente necessário o transporte da(s) vítima(s) antes da chegada da ambulância, faça-o com auxilio de outras pessoas. 
E) Evite movimentar ou dobrar a coluna vertebral ou membros com suspeitas de fraturas para não agravar a lesão. Use de preferência um veículo espaçoso.

Como agir nos casos de acidentes de trânsito sem vítimas:

A) Remova os veículos do local do acidente, estacionando-os em lugar seguro, evitando assim, agravar a situação para o trânsito. 
B) Caso haja interesse em registrar a ocorrência, procure o Batalhão ou a Companhia de Policiamento de Trânsito da Polícia Militar mais próxima, ou delegacia de Polícia. Em ambos os casos: Arrole testemunhas e anote os dados do outro veículo (placa, marca, cor). 

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (nova legislação a respeito) 
Artigo 148: - "Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado".

Pena - Reclusão, (I)1 a 3 anos, (II) 2 a 5 anos ou (III) 2 a 8, quando:

I - Se é vítima e ascendente, descendente ou cônjuge do agente.
II - Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou Hospital.
III - Se a privação da liberdade dura mais que 15(quinze) dias.

2 a 8 anos quando: resulta a vítima, em razões de maus tratos ou natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral.

Comentários: Os crimes de seqüestro requerem uma investigação mais especializada do Detetive. A polícia dedica mais atenção em casos de seqüestro, que envolvam pessoas de importância política e econômica. O crime de seqüestro político exige proteção internacional. A polícia age intensamente nesses casos, inclusive de forma repressiva para resgatar o seqüestrado e não de forma a investigar, como o Detetive, na tentativa de descobrir o paradeiro do seqüestrado. O Detetive é chamado para investigar o seqüestro de pessoas, que não querem por qualquer motivo, o envolvimento com a polícia ou querem uma dedicação no caso, principalmente quando envolve familiares. O Detetive utiliza, geralmente, para resolver estes casos o seguinte: Olheiros, ou realiza campanas em parentes e conhecidos da pessoa envolvida em seqüestro, gravando o telefone. É preciso ter muita paciência e cautela para solucionar esse tipo de caso.

VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MARCA
Artigo 192 - "Violar direito de marca de indústria e comércio".

I - Reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão;
II - Usando marca reproduzida ou imitada nos termos no N.I.;
III - Usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é a sua fabricação;

Comentários: A matéria prima utilizada para confecção de roupas, é fornecida para diversos fabricantes. No entanto, cada um deles tem seu padrão de qualidade. Para que estes produtos circulem comercialmente há necessidade de patentear a marca, dando exclusividade ao produto. Ocorre que muitos são os fabricantes que falsificaram marcas, por conveniência própria, fraudando a firma.

RAPTO X SEQUESTRO
No caso de rapto só pode ser vítima a mulher, de acordo com o artigo 219 do Código penal, que diz "Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso.". Então vimos que a vítima e mulher - o fim de libidinoso (prazer sexual) e de haver subtração ou retenção e ainda o uso da violência ou grave ameaça ou fraude. O crime neste caso é contra os costumes.


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Matéria extraída do "Manual do Detetive Particular" de autoria do Detetive Amaral
 
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CÓDIGO PENAL RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
   
DACTILOSCOPIA RESPONSABILIDADE
   
DEDOS SABOTAGEM
   
DETETIVE E OPORTUNIDADE SERVIÇO SECRETO
   
EMBRIAGUEZ SISTEMA MONETÁRIO
   
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INFRAÇÃO PENAL VIDA PREGRESSA
   
   
       
         
 

 

 

 

 

 
         
         
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